Em conformidade com o disposto no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua última redação, é reconhecida a equivalência entre os requisitos estabelecidos para, pneus, dispositivos de iluminação e de sinalização, espelhos retrovisores, nível sonoro admissível e dispositivo de escape dos motociclos e cintos de segurança e os requisitos dos regulamentos UNECE n.os 30, 54, 64 e 75 em matéria de pneus, 3, 19, 20, 37, 38, 50, 53, 56, 57, 72, 74 e 82 em matéria de dispositivos de iluminação e de sinalização, n.º 81 em matéria de espelhos retrovisores, n.º 16 em matéria de cintos de segurança e n.º 41 em matéria de emissões sonoras dos motociclos.