Aditamento ao Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de maio.
São aditados ao Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de maio, os artigos 109.º-A, 109.º-B, 167.º-A, 167.º-B, 167.º-C, 167.º-D, 167.º-E, 167.º-F, 167.º-G, 349.º-A, 349.º-B, 349.º-C, 349.º-D, 349.º-E, 349.º-F, 349.º-G, 367.º-A e 367.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 109.º-A
Outros requisitos
- 1 -As luzes de cruzamento de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
- 2 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 0,8 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
- 3 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se situa entre 0,8 m e 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
- 4 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,5 %. e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
- 5 -No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo não exceda 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo um dispositivo externo de regulação ser utilizado para cumprir aqueles requisitos, desde que não sejam necessárias outras ferramentas para além das fornecidas com o veículo.
- 6 -No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo excede 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo de nivelamento do farol para cumprir aqueles requisitos, desde que o seu funcionamento seja totalmente automático e o seu tempo de resposta inferior a 30 segundos.
Artigo 109.º-B
Condições de ensaio
Os requisitos de inclinação referidos no artigo anterior devem ser verificados da seguinte forma:
- a)Veículo cuja massa está em ordem de marcha e com uma massa de 75 kg a simular o condutor;
- b)Veículo em carga em ordem de marcha, com a massa distribuída de modo a atingir a carga máxima por eixo, tal como declarado pelo fabricante para esta condição de carga;
- c)Veículo com uma massa de 75 kg a simular o condutor e com carga adicional de modo a atingir a carga máxima admissível para o eixo traseiro, tal como declarado pelo fabricante, devendo, no entanto, a carga do eixo dianteiro, neste caso, ser a mais baixa possível;
- d)Antes de qualquer medição, o veículo deve ser agitado três vezes e em seguida deslocado para a frente e para trás, por, no mínimo, uma rotação completa da roda.
Artigo 167.º-A
Número
Devem ser instaladas as seguintes luzes de circulação diurna:
- a)Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura global não superior a 1300 mm;
- b)Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.
Artigo 167.º-B
Disposição
A disposição das luzes de circulação diurna não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 167.º-C
Localização
A localização das luzes de circulação diurna deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em largura:
- i)Uma luz de circulação diurna única e independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de circulação diurna deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- ii)Uma luz de circulação diurna única e independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de circulação diurna, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iii)Duas luzes de circulação diurna, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iv)As arestas internas das superfícies de saída da luz devem estar a uma distância de, pelo menos, 500 mm no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.
- b)Em altura, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas a 250 mm, no mínimo, e 1500 mm, no máximo, acima do solo;
- c)Em comprimento, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas à frente do veículo, sendo este requisito considerado cumprido se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem direta nem indiretamente por intermédio de espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo;
- d)No caso da distância entre a luz indicadora de mudança de direção da frente e a luz de circulação diurna ser igual ou inferior a 40 mm, as ligações elétricas das luzes de circulação diurna do lado pertinente do veículo devem ser de molde a que, esteja desligada ou a sua intensidade luminosa esteja reduzida a um nível não superior a 140 cd, durante todo este período (tanto no ciclo ligado como desligado) de ativação da luz indicadora de mudança de direção da frente.
Artigo 167.º-D
Visibilidade geométrica
As luzes de circulação diurna devem ser instaladas, de modo a que:
- a)(alfa) = 10º para cima e 10º para baixo;
- b)(beta) = 20º para a esquerda e para a direita, se houver uma única luz de circulação diurna;
- c)(beta) = 20º para o exterior e 20º para o interior, se houver duas luzes de circulação diurna.
Artigo 167.º-E
Orientação
As luzes de circulação diurna devem ser orientadas para a frente, podendo rodar em função do ângulo de viragem de um guiador.
Artigo 167.º-F
Ligações elétricas
- 1 -Todas as luzes de circulação diurna devem acender-se quando o comutador principal de controlo for ativado, podendo, todavia, permanecer desligadas nas seguintes condições:
- a)O comando da transmissão automática está na posição de estacionamento;
- b)O travão de mão está ativado; ou
- c)Antes de o veículo ser posto em marcha pela primeira vez, depois de cada ativação manual do comutador principal de controlo e do sistema de propulsão do veículo.
- 2 -As luzes de circulação diurna podem ser desativadas manualmente, devendo, no entanto, isto só ser possível a uma velocidade não superior a 10 km/h, sendo que, devem ser automaticamente reativadas quando a velocidade ultrapassar 10 km/h ou quando o veículo tiver percorrido mais de 100 metros.
- 3 -As luzes de circulação diurna devem ser desativadas automaticamente sempre que:
- a)O veículo for desligado por meio do comutador principal de controlo;
- b)As luzes de nevoeiro da frente estiverem ativadas;
- c)Os faróis estejam ligados, exceto quando forem utilizados para produzir sinais avisadores luminosos intermitentes a pequenos intervalos, e
- d)Em condições de iluminação ambiente inferior a 1000 lux, se a velocidade indicada no velocímetro do veículo for ainda claramente legível, designadamente, quando a iluminação do velocímetro esteja sempre ligada, e o veículo não estiver equipado com um avisador verde não intermitente em conformidade com o artigo 134.º ou com um avisador de acionamento verde específico para a luz de circulação diurna e identificado pelo símbolo adequado, sendo que, nesse caso:
- i)As luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º, devem ser ativados automática e simultaneamente no período de dois segundos seguintes à queda do nível de iluminação ambiente para um valor inferior a 1000 lux;
- ii)Se, posteriormente, as condições de iluminação ambiente atingirem um nível de, pelo menos, 7000 lux, as luzes de circulação diurna devem ser automaticamente reativadas, ao passo que as luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º, devem ser desativados em simultâneo num período de cinco a 300 segundos, ou seja, é necessário que as luzes se liguem de modo completamente automático se o condutor não tiver indicações visíveis e estímulos para ativar a iluminação normal quando estiver escuro.
Artigo 167.º-G
Avisador de acionamento
A instalação do avisador de acionamento é facultativa.
Artigo 349.º-A
Número
Devem ser instaladas as seguintes luzes de circulação diurna:
- a)Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura global não superior a 1300 mm;
- b)Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.
Artigo 349.º-B
Disposição
A disposição das luzes de circulação diurna não obedece a nenhuma especificação especial.
Artigo 349.º-C
Localização
A localização das luzes de circulação diurna deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em largura:
- i)Uma luz de circulação diurna única e independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de circulação diurna deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- ii)Uma luz de circulação diurna única e independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de circulação diurna, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iii)Duas luzes de circulação diurna, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
- iv)As arestas internas das superfícies de saída da luz devem estar a uma distância de, pelo menos, 500 mm no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.
- b)Em altura, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas a 250 mm, no mínimo, e 1500 mm, no máximo, acima do solo;
- c)Em comprimento, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas à frente do veículo, sendo este requisito considerado cumprido se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem direta nem indiretamente por intermédio de espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo;
- d)No caso da distância entre a luz indicadora de mudança de direção da frente e a luz de circulação diurna ser igual ou inferior a 40 mm, as ligações elétricas das luzes de circulação diurna do lado pertinente do veículo devem ser de molde a que, esteja desligada ou a sua intensidade luminosa esteja reduzida a um nível não superior a 140 cd, durante todo este período (tanto no ciclo ligado como desligado) de ativação da luz indicadora de mudança de direção da frente.
Artigo 349.º-D
Visibilidade geométrica
As luzes de circulação diurna devem ser instaladas, de modo a que:
- a)(alfa) = 10º para cima e 10º para baixo;
- b)(beta) = 20º para a esquerda e para a direita, se houver uma única luz de circulação diurna;
- c)(beta) = 20º para o exterior e 20º para o interior, se houver duas luzes de circulação diurna.
Artigo 349.º-E
Orientação
As luzes de circulação diurna devem ser orientadas para a frente, podendo rodar em função do ângulo de viragem de um guiador.
Artigo 349.º-F
Ligações elétricas
- 1 -Todas as luzes de circulação diurna devem acender-se quando o comutador principal de controlo for ativado, podendo, todavia, permanecer desligadas nas seguintes condições:
- a)O comando da transmissão automática está na posição de estacionamento;
- b)O travão de mão está ativado; ou
- c)Antes de o veículo ser posto em marcha pela primeira vez, depois de cada ativação manual do comutador principal de controlo e do sistema de propulsão do veículo.
- 2 -As luzes de circulação diurna podem ser desativadas manualmente, devendo, no entanto, isto só ser possível a uma velocidade não superior a 10 km/h, sendo que devem ser automaticamente reativadas quando a velocidade ultrapassar 10 km/h ou quando o veículo tiver percorrido mais de 100 metros.
- 3 -As luzes de circulação diurna devem ser desativadas automaticamente sempre que:
- a)O veículo for desligado por meio do comutador principal de controlo;
- b)As luzes de nevoeiro da frente estiverem ativadas;
- c)Os faróis estejam ligados, exceto quando forem utilizados para produzir sinais avisadores luminosos intermitentes a pequenos intervalos, e
- d)Em condições de iluminação ambiente inferior a 1000 lux, se a velocidade indicada no velocímetro do veículo for ainda claramente legível, designadamente, quando a iluminação do velocímetro esteja sempre ligada, e o veículo não estiver equipado com um avisador verde não intermitente em conformidade com o disposto no artigo 301.º ou com um avisador de acionamento verde específico para a luz de circulação diurna e identificado pelo símbolo adequado, sendo que, nesse caso:
- i)As luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º devem ser ativados automática e simultaneamente no período de dois segundos seguintes à queda do nível de iluminação ambiente para um valor inferior a 1000 lux;
- ii)Se, posteriormente, as condições de iluminação ambiente atingirem um nível de, pelo menos, 7000 lux, as luzes de circulação diurna devem ser automaticamente reativadas, ao passo que as luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º devem ser desativados em simultâneo num período de cinco a 300 segundos, ou seja, é necessário que as luzes se liguem de modo completamente automático se o condutor não tiver indicações visíveis e estímulos para ativar a iluminação normal quando estiver escuro.
Artigo 349.º-G
Avisador de acionamento
A instalação do avisador de acionamento é facultativa.
Artigo 367.º-A
Outros requisitos
- 1 -As luzes de cruzamento de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
- 2 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 0,8 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
- 3 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se situa entre 0,8 m e 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
- 4 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,5 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
- 5 -No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo não exceda 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e 1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo externo de regulação para cumprir os requisitos, desde que não sejam necessárias outras ferramentas para além das fornecidas com o veículo.
- 6 -No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo excede 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 % se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo de nivelamento do farol para cumprir os requisitos, desde que o seu funcionamento seja totalmente automático e o seu tempo de resposta inferior a 30 segundos.
Artigo 367.º-B
Condições de ensaio
Os requisitos de inclinação referidos no artigo anterior devem ser verificados da seguinte forma:
- a)Veículo cuja massa está em ordem de marcha e com uma massa de 75 kg a simular o condutor;
- b)Veículo em carga em ordem de marcha, com a massa distribuída de modo a atingir a carga máxima por eixo, tal como declarado pelo fabricante para esta condição de carga;
- c)Veículo com uma massa de 75 kg a simular o condutor e com carga adicional de modo a atingir a carga máxima admissível para o eixo traseiro, tal como declarado pelo fabricante, devendo, no entanto, a carga do eixo dianteiro, neste caso, ser a mais baixa possível;
- d)Antes de qualquer medição, o veículo deve ser agitado três vezes e em seguida deslocado para a frente e para trás, por, no mínimo, uma rotação completa da roda.