- 1 -Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:
- a)Uma pessoa singular;
- b)Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;
- c)Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, um dos elementos da família de acolhimento é o responsável pelo acolhimento familiar.
- 3 -As pessoas a que se refere o n.º 1, a quem é atribuída a confiança da criança ou do jovem em acolhimento familiar, não podem ter qualquer relação de parentesco com esta.
Artigo 12.º — Famílias de acolhimento
Vigente desde: 16/09/2019
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