Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
Objeto
Conceito e pressupostos de execução
Objetivos
Princípios orientadores
A execução da medida de acolhimento familiar obedece aos princípios referidos no artigo 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes:
Entidades competentes no âmbito da promoção e proteção
Entidades gestoras
Instituições de enquadramento
Gestão do processo
Gestão de vagas
Projeto de promoção e proteção
Plano de intervenção
Famílias de acolhimento
Número de crianças ou jovens por família de acolhimento
Candidatura a família de acolhimento
Contratualização do acolhimento familiar
Natureza da integração em família de acolhimento
Fases do acolhimento
O acolhimento familiar da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:
Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
Elaboração e concretização do plano de intervenção
Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento do acolhimento familiar é efetuado pela equipa técnica da instituição de enquadramento em articulação com o gestor de processo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, e implica, designadamente:
Revisão da medida de acolhimento familiar
Cessação do acolhimento familiar
Direitos da criança e do jovem em acolhimento familiar
Deveres da criança e do jovem em acolhimento familiar
A criança ou jovem em acolhimento familiar, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:
Direitos da família de origem
Deveres da família de origem
Constituem deveres da família de origem:
Direitos da família de acolhimento
Deveres da família de acolhimento
Natureza dos apoios
No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, os apoios a prestar são de natureza pecuniária, psicopedagógica e social, em conformidade com o estabelecido em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
Apoio pecuniário
Garantias institucionais
Avaliação e fiscalização
Relatório anual
A execução da medida de acolhimento familiar é objeto de avaliação anual nos termos e para os efeitos referidos no artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
- 4 -A requerimento das pessoas que, nos termos do presente decreto-lei, são 'pais e mães', 'familiar acolhedor' e 'pessoa idónea', e verificada a situação de especial carência, pode ser atribuído pelos serviços da segurança social um montante de apoio económico adicional correspondente a 15 % do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais, realizado ao abrigo do presente decreto-lei, é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, sendo definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social as especificações necessárias à avaliação do impacto sobre proteção de dados, bem como os processos relativos à operacionalização dos procedimentos administrativos subjacentes ao mencionado tratamento de dados pessoais.
Regiões Autónomas
A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios das mencionadas Regiões Autónomas.
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação, e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, na sua redação atual, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.os 1 e 3 do artigo 44.º-B.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.