- 1 -Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º, reúna as seguintes condições:
- a)Ter idade superior a 25 anos;
- b)Não ser candidato à adoção;
- c)Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica;
- d)Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
- e)Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual;
- f)Não tenha sido indiciado pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado, ainda que sem trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
- g)Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
- 2 -O disposto nas alíneas f) a h) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.
Artigo 14.º — Candidatura a família de acolhimento
Vigente desde: 16/09/2019
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Em vigor desde 16/09/2019