- 1 -Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização do exercício do acolhimento familiar, bem como o acompanhamento das instituições de enquadramento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição de enquadramento bem como a família de acolhimento devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.
Artigo 32.º — Avaliação e fiscalização
Vigente desde: 16/09/2019
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Em vigor desde 16/09/2019