- 1 -As comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) aplicam a medida de acolhimento familiar e acompanham a respetiva execução nos termos definidos no acordo de promoção e proteção.
- 2 -A execução da medida de acolhimento familiar, decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo tribunal que designa as equipas específicas previstas no n.º 3 do artigo 59.º da LPCJP.
- 3 -A definição e concretização do plano de intervenção, no âmbito da execução da medida, cabe às instituições de enquadramento referidas no artigo 7.º e/ou a outras entidades indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção da criança ou jovem.
- 4 -Nos casos em que a execução da medida envolva aspetos específicos relacionados com competências de entidades de outros setores, designadamente da saúde e da educação, e/ou com as atribuições do município, estas colaboram com as entidades referidas nos números anteriores, nos termos definidos no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.
Artigo 5.º — Entidades competentes no âmbito da promoção e proteção
Vigente desde: 16/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2019
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 59.º
- Artigo 7.º