- 1 -A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), atentas as suas atribuições e competências, e em colaboração com as instituições de enquadramento.
- 2 -Às entidades gestoras referidas no número anterior compete, de forma concertada e colaborativa, designadamente:
- a)Realizar a gestão de vagas em acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º;
- b)Desenvolver campanhas de sensibilização e que incentivem candidaturas a famílias de acolhimento;
- c)Determinar o número máximo de famílias de acolhimento a acompanhar, em simultâneo, por cada instituição de enquadramento;
- d)Estabelecer diretrizes em matéria de seleção e avaliação das famílias de acolhimento;
- e)Elaborar um plano conjunto de formação inicial de famílias de acolhimento, a aprovar pelos respetivos órgãos máximos;
- f)Proceder ao pagamento do apoio pecuniário a que se refere o artigo 30.º;
- g)Promover a qualificação das famílias de acolhimento, designadamente através de sistemas de informação, suportes de intervenção técnica e meios digitais;
- h)Efetuar o levantamento anual de necessidades de formação;
- i)Efetuar o levantamento anual de necessidades de famílias de acolhimento;
- j)Elaborar relatório anual de avaliação do sistema de acolhimento familiar de crianças e jovens, no âmbito das suas competências.
- 3 -As diretrizes referidas na alínea d) do número anterior, bem como o plano de formação previsto na alínea e) do mesmo número, são aplicadas pelas instituições de enquadramento.
Artigo 6.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 16/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2019