- 1 -A gestão do processo de promoção e proteção em que foi aplicada a medida de acolhimento familiar é assegurada pelo técnico designado em conformidade com o disposto no artigo 82.º-A da LPCJP, que, no exercício das competências aí previstas, desenvolverá a sua atividade em estreita articulação com a equipa da instituição de enquadramento e, quando exista, com o técnico responsável pelo acompanhamento da família de origem, bem como com outras entidades ou serviços intervenientes no processo.
- 2 -Nos termos do artigo 82.º-A da LPCJP, para cada processo de promoção e proteção, a CPCJ ou o tribunal designam a quem cabe a gestão do processo, a quem compete, designadamente, mobilizar todos os intervenientes e recursos disponíveis por forma a assegurar de forma global, coordenada e sistémica, os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança, ou jovem, e a sua família de origem necessitam, bem como prestar informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.
Artigo 8.º — Gestão do processo
Vigente desde: 16/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2019
Referências (1)
- Artigo 82-A.º