O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 33.º
Património imobiliário
- 1 -A alienação, a permuta, a oneração, o arrendamento e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
- 2 -Excluem-se da aplicação do disposto no número anterior:
- a)Os contratos de arrendamento cujo valor da renda anual seja inferior a 7500 € e cujo prazo não exceda seis anos;
- b)As cedências de utilização cuja compensação financeira anual seja inferior a 7500 € e cuja duração não ultrapasse o prazo referido na alínea anterior.
- 3 -O património imobiliário referido no n.º 1 não abrange os bens de domínio público.
- 4 -O disposto nos números anteriores não revoga nem suspende nenhuma norma do regime jurídico do património imobiliário público (RJPIP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, designadamente no que respeita à determinação das entidades competentes para autorizar os atos de administração e de disposição do património imobiliário nos termos do referido decreto-lei.
- 5 -O despacho referido no n.º 1, quando exigível, tem natureza de autorização administrativa, a proferir em momento anterior às autorizações previstas no RJPIP, no âmbito do mesmo procedimento.