As prestações de apoio social referidas neste capítulo poderão ser comparticipadas pelos respectivos beneficiários com base em esquemas a aprovar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
As prestações de apoio social referidas neste capítulo poderão ser comparticipadas pelos respectivos beneficiários com base em esquemas a aprovar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.