- 1 -Compete aos centros regionais de segurança social a apreciação e verificação da situação referida no artigo anterior, bem como o encaminhamento dos casos para a concretização das formas de apoio social, de harmonia com a orientação técnica da Direcção-Geral da Segurança Social e as normas aprovadas pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -Nos distritos em que ainda não tiverem sido criados os centros regionais de segurança social, serão definidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais os serviços a que incumbirá a competência referida no número anterior.
ARTIGO 10.º — (Atribuição das prestações)
Vigente desde: 20/05/1980