- 1 -As pensões de sobrevivência iniciadas antes de 1 de Dezembro de 1979 são aumentadas dos valores resultantes da aplicação das correspondentes percentagens regulamentares aos acréscimos verificados nas pensões de invalidez ou velhice que serviram de base de cálculo, referidos no artigo 2.º
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às pensões de sobrevivência iniciadas em 1 de Dezembro de 1979, bem como às correspondentes a beneficiários falecidos de 1 de Dezembro de 1979 a 30 de Abril de 1980 com pensão de invalidez ou velhice iniciada anteriormente a 1 de Dezembro de 1979.
ARTIGO 3.º — (Actualização das pensões de sobrevivência)
Vigente desde: 20/05/1980