As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, englobarão também uma actualização que se obtém reduzindo os respectivos valores correspondentes à pensão estatutária total, na mesma proporção em que o for esta.