- 1 -Se o beneficiário receber pensão de velhice ou invalidez por mais de um regime de inscrição obrigatória que confira direito ao suplemento de pensão a grandes inválidos só terá direito a recebê-lo por um dos regimes.
- 2 -Na hipótese de o pensionistas receber o suplemento através de um regime não abrangido pelas instituições mencionadas no artigo 1.º, designadamente pelo de acidente de trabalho ou doenças profissionais, essas instituições só concederão o suplemento na medida do necessário para completar o valor estabelecido para o respectivo regime, quando for caso disso.
ARTIGO 8.º — (Não cumulação do suplemento de pensão a grandes inválidos)
Vigente desde: 20/05/1980