Dentro das disponibilidades do equipamento social e dos serviços sociais existentes e a implementar, os titulares das pensões referidas neste diploma, com prioridade para os que se encontram em situação de carência, têm acesso a formas adequadas de apoio social, designadamente o internamento em lares, a frequência de centros de dia ou de convívio, os serviços de ajuda domiciliária e outros eventualmente a criar.
ARTIGO 9.º — (Acesso a formas de apoio social)
Vigente desde: 20/05/1980