O disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições, se encontrem, à data da entrada em vigor daquela lei, pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações, devendo esta consultar previamente os organismos respectivos quanto à existência de eventual prejuízo para o serviço em resultado de tais aposentações.