- 1 -No ano de 1985 os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, nem alugá-los sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -As referidas propostas, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -Exceptuam-se desta disciplina os departamentos militares e militarizados relativamente à aquisição de veículos com características exclusivamente de defesa e segurança.
Artigo 17.º — (Aquisição de veículos com motor)
Vigente desde: 06/05/1985