As verbas descritas no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano destinadas às regiões autónomas só podem ser atribuídas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 18.º — (Contribuição financeira para as regiões autónomas)
Vigente desde: 06/05/1985