Durante o ano de 1985 a fixação dos quantitativos para despesas de representação e de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano.
Artigo 21.º — (Despesas de representação e de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Vigente desde: 06/05/1985