- 1 -A dotação inscrita no Orçamento do Estado para 1985 referente a despesas com a cooperação não poderá ser aplicada sem prévio programa, devidamente aprovado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.
Artigo 22.º — (Despesas com a cooperação)
Vigente desde: 06/05/1985