- 1 -No ano de 1985 é suspensa a aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério do Equipamento Social - Obras Públicas e Habitação e Urbanismo, pelo que os encargos serão satisfeitos por conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
- 2 -Os processos de adjudicação serão submetidos, para verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.
Artigo 28.º — (Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
Vigente desde: 06/05/1985