- 1 -As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, secundárias, do magistério primário e normais de educadores de infância, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1985, serão utilizadas por cada um dos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção de Serviços de Finanças.
- 2 -Compete ainda à referida direcção de serviços prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar de apoio da educação pré-escolar e do ensino primário.
- 3 -À Direcção-Geral de Educação de Adultos compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.
Artigo 27.º — (Dotações comuns para vencimento do pessoal docente)
Vigente desde: 06/05/1985