- 1 -Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção liquidadora das despesas orçamentais e autorizadora do seu pagamento, proceder à análise das despesas sujeitas à informação de cabimento prévio, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.
- 2 -Não serão concedidas pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizações de pagamento respeitantes a todas as despesas, exceptuando as de pessoal e de locação de bens, dos serviços que não satisfaçam o solicitado pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública com vista ao exercício da competência a que se refere o número anterior.
Artigo 3.º — (Eficácia, eficiência e pertinência das despesas)
Vigente desde: 06/05/1985