- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 1985, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas, utilizando de forma parcimoniosa as dotações de despesas correntes com bens e serviços e aplicando eficazmente os recursos públicos em despesas produtivas, o que poderá ser fiscalizado nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção de fiscalização a ordenar pelo Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os projectos de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão prosseguir se deles não resultar aumento directo ou indirecto de encargos ao nível do Orçamento do Estado para 1985.
- 4 -Durante o ano de 1985 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.
Artigo 4.º — (Utilização das dotações orçamentais)
Vigente desde: 06/05/1985