- 1 -As remunerações certas e permanentes do pessoal dos organismos extintos do Ministério da Qualidade de Vida e dos que lhes vierem a suceder até à sua estruturação orgânica serão satisfeitas, no decurso do ano de 1985, pelas dotações consignadas à sua Secretaria-Geral, independentemente dos anos económicos a que pertencerem os encargos a satisfazer.
- 2 -Compete à referida Secretaria-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação do pessoal dos referidos organismos.
Artigo 30.º — (Dotações comuns para remunerações certas e permanentes do Ministério da Qualidade de Vida)
Vigente desde: 06/05/1985