As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
Artigo 31.º — (Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral de Apoio Médico)
Vigente desde: 06/05/1985