- 1 -Ficam sujeitas em 1985 às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, exceptuando as despesas com remunerações certas e permanentes e com locação de bens.
- 2 -Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
- 3 -Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.
- 4 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças e do Plano, salvo se for excedido o montante de 10 mil contos por dotação.
Artigo 6.º — (Regime duodecimal)
Vigente desde: 06/05/1985