- 1 -Não poderão ser utilizadas em mais de 90% as seguintes dotações de despesas correntes constantes dos orçamentos iniciais dos ministérios ou departamentos equiparados com cobertura em receitas gerais do Estado:
- a)Bens duradouros;
- b)Bens não duradouros;
- c)Aquisição de serviços;
- d)Transferências - Outras;
- e)Outras despesas correntes.
- 2 -Não pode também ser utilizada em mais de 90% a seguinte dotação de despesas de capital constante dos orçamentos iniciais dos ministérios ou departamentos equiparados com cobertura em receitas gerais do Estado:
Outras despesas de capital.
- 3 -Não poderão ser utilizadas em mais de 95% as dotações respeitantes a transferências do sector público para fundos e serviços autónomos e, bem assim, em despesas de capital as dotações para «Transferências - Outras».
- 4 -Do preceituado nos n.os 1, 2 e 3 exceptuam-se:
- a)As dotações provisionais inscritas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro;
- b)As dotações descritas em «Outras despesas correntes» para satisfação de encargos da dívida pública;
- c)As dotações destinadas a «Aquisição de serviços - Locação de bens»;
- d)As transferências para as empresas;
- e)As transferências para o Serviço Nacional de Saúde.
- 5 -Os saldos da aferição dos duodécimos de Janeiro, Fevereiro e Março com os de iguais meses do orçamento de 1985 ficam congelados.
- 6 -Mediante processos devidamente justificados pelos serviços, informados pelas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e despachados prévia e favoravelmente pelos ministros da tutela, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar:
- a)A utilização de maior percentagem das dotações referidas nos n.os 1 a 3;
- b)O descongelamento dos saldos mencionados no n.º 5.
Artigo 5.º — (Contenção de despesas e congelamento de saldos disponíveis)
Vigente desde: 06/05/1985