- 1 -O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode nomear, de entre oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional.
- 2 -A nomeação dos oficiais de ligação entende-se feita por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado.
- 3 -A nomeação dos oficiais de ligação será feita no âmbito da contingentação estabelecida em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 1.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original