Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 29/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode nomear, de entre oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional.
- 2 -A nomeação dos oficiais de ligação entende-se feita por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado.
- 3 -A nomeação dos oficiais de ligação será feita no âmbito da contingentação estabelecida em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.