- 1 -Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o quadro de equiparações anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
- 2 -Aos oficiais de ligação quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele são atribuídos suplementos por compensação de despesas, a fixar nos termos do número anterior.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Original