Estabelece as condições de fabrico e de colocação no mercado dos cimentos para argamassas e betões de ligantes hidráulicos
A certificação de cimentos não contemplados nestas normas será referida ao conjunto de normas portuguesas, europeias e internacionais e às especificações técnicas indicadas pelo IPQ.
A observância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, bem como a manutenção da conformidade com as normas e demais condições indicadas no certificado, impendem sobre o fabricante, o importador e todos os outros agentes da comercialização do cimento, conforme for o caso.
São revogados os Decretos-Leis n.os 208/85, de 26 de Junho, e 85/92, de 7 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 2 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.