- 1 -Caso se pretenda utilizar, total ou parcialmente, edifícios que não possuam licença de utilização para neles se proceder à instalação e exploração de um dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, essa utilização carece de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, a qual é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir nos termos do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, ainda que ela não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º
Artigo 18.º — Utilização de edifícios sem anterior licença de utilização
Vigente desde: 24/04/1999