Mantêm-se em vigor para os estabelecimentos de restauração e de bebidas o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, na parte respeitante aos estabelecimentos similares.
Mantêm-se em vigor para os estabelecimentos de restauração e de bebidas o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, na parte respeitante aos estabelecimentos similares.