- 1 -É extinta a Estrutura de Missão Portugal Digital.
- 2 -O relatório elaborado pelo responsável da Estrutura de Missão previsto no n.º 7 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é publicado após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Extinção
Vigente desde: 29/12/2023