Altera o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 58.º
[…]
- 1 -[…].
- 2 -[…].
- 3 -[…].
- 4 -[…].
- 5 -[…].
- 6 -[…].
- 7 -A partir de 31 de dezembro de 2026 é obrigatória a existência de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE.
- 8 -Os termos e os critérios do sistema de incentivo ou de depósito referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 24 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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