- 1 -Os docentes de carreira são opositores ao concurso interno para efeitos de transferência de quadro e ou de grupo de recrutamento.
- 2 -São opositores ao concurso externo em 1.ª prioridade os candidatos que, à data de abertura dos respetivos concursos, preencham as condições previstas nos n.os 2 e 10 do artigo 16.º e possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, bem como os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.
- 3 -São opositores ao concurso externo em 2.ª prioridade os candidatos que possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e possuam pelo menos 365 dias de tempo de serviço nos últimos seis anos escolares em estabelecimentos de ensino referidos no número seguinte.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:
- a)Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
- b)Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
- c)Estabelecimentos do ensino superior público;
- d)Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
- e)Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
- 5 -São opositores ao concurso externo em 3.ª prioridade os candidatos que possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.
- 6 -São opositores ao concurso para a satisfação das necessidades temporárias os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.
- 7 -Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados nos termos do número anterior, aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
Artigo 4.º — Candidatos e prioridades
Vigente desde: 29/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2023
Referências (3)
- Artigo 16.º
- Artigo 22.º
- N.º 9 do Artigo 40.º