- 1 -Para efeitos dos concursos previstos no presente decreto-lei, em cada escola portuguesa no estrangeiro é constituído um júri, composto pelo diretor, que preside, e por dois vogais efetivos e dois suplentes, designados pelo conselho pedagógico.
- 2 -Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro vogal efetivo e este pelo primeiro vogal suplente.
- 3 -Para a seleção e recrutamento de pessoal docente nos polos, o júri é constituído pelo diretor da respetiva escola portuguesa no estrangeiro e pelo subdiretor que dirige o polo, além de um vogal efetivo e outro suplente, designados pelo conselho pedagógico.
- 4 -Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.
- 5 -É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes atos:
- a)Definir os parâmetros específicos que densificam os critérios gerais de seleção e a respetiva pontuação;
- b)Admitir e excluir candidatos ao concurso, nos termos legalmente previstos, fundamentando em ata as respetivas deliberações;
- c)Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;
- d)Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das atas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respetivo requerimento.
- 6 -O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efetuado pelo júri no suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE.
Artigo 6.º — Júri
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023