- 1 -O MEC é considerado extinto a partir do exercício de 2025, inclusive, não havendo lugar a novos apuramentos, estudos ou compensações relativas a esse ano e seguintes.
- 2 -São salvaguardados os efeitos relativamente aos exercícios anteriores a 2025, designadamente, mantendo-se o apuramento e liquidação relativos ao ano de 2024 sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, e na Portaria n.º 282/2019, de 30 de agosto.
- 3 -A ERSE conclui o apuramento final dos valores devidos nos termos do Despacho n.º 12554/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro, notificando os produtores abrangidos e assegurando a respetiva liquidação.
- 4 -As receitas resultantes da liquidação referida no número anterior mantêm o destino previsto de consignação integral serem integralmente consignadas à redução do défice tarifário do SEN, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 30/12/2025