O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 58.º
Suplemento remuneratório do pessoal dirigente
- 1 -O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento remuneratório indexado à remuneração base mensal do cargo de diretor nacional da PJ, nos montantes correspondentes às seguintes percentagens:
- a)Direção superior de 1.º grau, 30 %;
- b)Direção superior de 2.º grau, 23 %;
- c)Direção intermédia de 1.º grau, 21 %;
- d)Direção intermédia de 2.º grau, 19 %.
- 2 -O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência.