- 1 -Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos subscritores, aposentados, pensionistas e entidades públicas empregadoras na sua relação com a Caixa Geral de Aposentações, I. P., através do serviço autenticado da CGA Directa e respetivo sistema de notificações eletrónicas.
- 3 -Sempre que os beneficiários, entidades empregadoras e entidades não empregadoras apresentem um requerimento em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
- 4 -Sempre que pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, com as devidas adaptações.
- 5 -As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
- 6 -A Direção-Geral das Autarquias Locais pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento.
Artigo 10.º — Notificações eletrónicas
Vigente desde: 30/12/2025