- 1 -Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos de cumulação de rendimentos são apresentados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei e autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
- 5 -A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto no anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7-A/2023, de 30 de janeiro, 102/2023, de 7 de novembro, pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e no Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.
- 6 -A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
- 7 -Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não seja exercida em regime de exclusividade.
- 8 -Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P.
- 9 -Sem prejuízo do que se encontre previsto em despacho autónomo no âmbito do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais para o contingente de médicos não aposentados, os termos e condições do exercício das funções de médicos aposentados no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como os médicos aposentados que podem ser contratados, são igualmente definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro, 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.
- 10 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.
- 11 -O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Contratação de médicos aposentados
Vigente desde: 30/12/2025