- 1 -Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
- 2 -O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação previstos na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho.
- 3 -Os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Artigo 5.º — Exercício de funções públicas na área da cooperação
Vigente desde: 30/12/2025