São aditados ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 157.º-A, 159.º-A e 159.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 157.º-A
Reconhecimento do especialista em proteção radiológica
- 1 -O especialista em proteção radiológica carece de reconhecimento pela autoridade competente.
- 2 -O reconhecimento previsto no número anterior depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Deter o grau de licenciatura ou nível superior de formação [nível 6 ou superior do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)], nas áreas de física, engenharia ou matemática, ou outro curso superior da área das ciências exatas com forte componente em física e matemática, correspondendo a um mínimo de 60 créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
- b)Ter experiência profissional igual ou superior a três anos no âmbito da proteção radiológica.
- 3 -O especialista em proteção radiológica pode ser reconhecido nas seguintes categorias:
- a)Práticas sem exposições médicas;
- b)Práticas com exposições médicas.
- 4 -Os especialistas em física médica, reconhecidos pela ACSS, I. P., são automaticamente reconhecidos, por equiparação, à categoria prevista na alínea b) do número anterior, na respetiva área de especialidade e durante o período de reconhecimento como especialista em física médica.
- 5 -O procedimento de reconhecimento do especialista em proteção radiológica é regulamentado portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente.
Artigo 159.º-A
Entidades formadoras em proteção radiológica
- 1 -Constituem deveres das entidades que disponibilizam programas de formação para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 157.º-A e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior:
- a)Garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação base exigida aos especialistas em proteção radiológica, sem prejuízo da participação de outros especialistas de reconhecido mérito nas ações de formação, desde que o seu número não exceda 30 % do número de formadores;
- b)Manter condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas de formação;
- c)Manter uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os programas de formação;
- d)Emitir certificados de formação dos participantes nos respetivos cursos;
- e)Garantir a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer da componente prática da formação;
- f)Prestar às autoridades competentes as informações por estas solicitadas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior:
- a)A lista de formandos contém apenas os dados mínimos necessários à identificação dos formandos;
- b)A entidade formadora é responsável pelo tratamento dos dados contidos na lista de formandos.
Artigo 159.º-B
Inibição do exercício de funções em proteção radiológica
Fica inibido do exercício de funções como especialista em proteção radiológica e como responsável pela proteção radiológica quem for condenado por sentença transitada em julgado por atos praticados no âmbito da proteção radiológica ou for punido disciplinarmente por falta grave em matéria profissional, até à sua reabilitação.