- 1 -As qualificações profissionais em proteção radiológica obtidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, permanecem válidas, sem prejuízo do dever de atualização previsto no n.º 4 do artigo 157 e no n.º 8 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)O perito qualificado é automaticamente reconhecido como especialista em proteção radiológica;
- b)O técnico qualificado é automaticamente reconhecido como tendo a formação em proteção radiológica exigida ao delegado de proteção radiológica.
- 3 -O disposto no n.º 3 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável aos contratos de seguro a celebrar ou renovar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Disposições transitórias
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