Para efeitos do presente diploma, consideram-se clientes elegíveis as entidades que, fora ou dentro do território nacional abrangido pela rede interligada, possam aceder às redes exploradas pelas empresas de gás natural de uma forma que lhes permita celebrar contratos de fornecimento de gás natural com base em acordos comerciais voluntários.
Artigo 10.º — Clientes elegíveis
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001