Transpõe a Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho, relativa às regras comuns para a liberalização do mercado de gás natural
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece as regras aplicáveis ao exercício das actividades de importação, transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural (GN), incluindo o gás natural liquefeito (GNL), bem como as regras relativas à organização e funcionamento do sector, ao acesso ao mercado, à exploração das redes e aos critérios e mecanismos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural, procedendo à transposição da Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.
Definições
Para efeitos da organização e funcionamento do sector do gás natural, entende-se por:
Regras gerais de organização do sector
Requisitos técnicos
Obrigações gerais das empresas de gás natural
Obrigações específicas das empresas de distribuição ou de fornecimento
Organização contabilística das empresas de gás natural
Prestação de informações
Acesso às redes e ao armazenamento
Clientes elegíveis
Para efeitos do presente diploma, consideram-se clientes elegíveis as entidades que, fora ou dentro do território nacional abrangido pela rede interligada, possam aceder às redes exploradas pelas empresas de gás natural de uma forma que lhes permita celebrar contratos de fornecimento de gás natural com base em acordos comerciais voluntários.
Recusa de acesso
Mecanismos de aplicação do diploma
Situação de crise
Disposições finais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.