- 1 -Para efeitos da aplicação dos princípios do presente diploma, serão observados mecanismos adequados e eficazes de regulação, controlo e transparência que permitam evitar qualquer aproveitamento de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores e qualquer comportamento predatório, devendo esses mecanismos ter em conta as disposições do artigo 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia na sua actual versão consolidada.
- 2 -A aplicação dos mecanismos referidos no número anterior será atribuída a uma entidade competente e independente.
- 3 -Essa entidade deverá, nomeadamente, resolver os litígios respeitantes à recusa do direito de acesso no âmbito do presente diploma, não ultrapassando o prazo de 12 semanas a contar da data em que o litígio lhe tenha sido submetido.
- 4 -O recurso a essa entidade far-se-á sem prejuízo do exercício dos direitos previstos no direito comunitário.
- 5 -Em caso de litígio transfronteiriço, a autoridade competente para a sua resolução é a autoridade competente para a resolução de litígios referente à rede da empresa de gás natural que recuse a utilização ou o acesso a essa mesma rede ou armazenamento.
Artigo 12.º — Mecanismos de aplicação do diploma
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001