- 1 -O disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º só entrará em vigor quando o mercado nacional de GN deixar de ser um mercado emergente.
- 2 -A regulamentação relativa às condições de acesso incluindo a definição dos clientes elegíveis observará os princípios e os parâmetros de abertura de mercado de gás natural estabelecidos na Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, devendo a sua publicação ocorrer antes do mercado nacional de gás natural deixar de ter o estatuto de mercado emergente, o mais tardar até 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 14.º — Disposições finais
Vigente desde: 27/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2001